CVM flexibiliza regras aplicáveis aos 'crowdfundings' de investimento
Novas regras editadas pela CVM podem permitir emissão "facilitada" de crowdfundings de investimento, mas ICOs e tokens continuam "proibidos"

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) alterou a Resolução CVM 4, em relação a realização de crowdfunding de investimento.
Assim, com as novas regras alguns entraves foram removidos e outros processos simplificados visando uma melhor emissão deste tipo de valor mobiliário.
Porém as novas regras não mudam o entendimento da autarquia sobre ICOs e tokenização.
Segundo a CVM a nova norma autoriza a adoção de procedimentos alternativos e complementares aos estabelecidos pela Instrução CVM 588.
A norma entra em vigor na data de sua publicação, dia 20/8/2020, e as autorizações concedidas são válidas para ofertas públicas iniciadas até 31/12/2020.
CVM
Assim, as autorizações foram concedidas pelo Colegiado da CVM considerando:
de um lado, a manutenção de medidas restritivas impostas em face da disseminação do novo coronavírus, causador da Covid-19, sendo notórios os severos impactos que decorrem de tais medidas sobre a atividade econômica.
a especial vulnerabilidade de micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) à retração da atividade econômica e a dificuldade enfrentada por elas para financiar suas operações por meio da obtenção de crédito junto ao sistema bancário.
que o acesso das MPMEs ao mercado de capitais pode configurar fonte alternativa ou complementar para financiamento de capital de giro e para manutenção das operações das MPMEs durante o contexto crítico.
o dever da CVM de, à luz do interesse público, contribuir para a mitigação dos impactos adversos acima referidos, ao mesmo tempo em que promove o adequado funcionamento do mercado de capitais por meio de suas atividades de regulação, supervisão e fiscalização.
Novas regras
Assim, segundo a CVM a Resolução autoriza, em caráter experimental, alguns procedimentos, entre eles:
Adoção de método alternativo de apuração da receita bruta anual para fins de caracterização de sociedade empresária de pequeno porte.
Utilização, nas distribuições parciais de ofertas públicas, de valor alvo mínimo equivalente ao montante igual ou superior a 1/2 (metade) do valor alvo máximo, em substituição à proporção de 2/3 (dois terços) do valor alvo máximo, desde que observadas regras adicionais relacionadas à transparência da oferta, aos alertas de risco e à condução da oferta pela plataforma.
Previsão de lote adicional, limitado ao montante de 20% do valor alvo máximo, desde que observadas regras adicionais relacionadas à aprovação e divulgação do lote adicional, e observado o limite anual de captação por emissor.
Cartilha
Recentemente a CVM, anunciou uma parceria com a Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito Rio).
Assim a parceria resultou, entre outros, no lançamento de uma cartilha voltado ao investimento em crowdfunding à luz da Instrução CVM nº 588/2017.
"O material traz orientações a investidores, gestores e empreendedores sobre o crowdfunding de investimento, regulado pela Instrução CVM 588, e busca oferecer aos leitores informações sobre a regra, características gerais das ofertas públicas, agentes envolvidos – plataforma, investidor e emissor –, riscos associados a esse tipo de investimento, vantagens e desvantagens, bem como oferece um passo a passo para realização de uma oferta", destaca a CVM.
Embora um as Initial Coin Offering (ICO), um tipo de crowdfunding que ficou famoso no mercado de criptomoedas, não seja abordado pela cartilha em 2017 a CVM emitiu um comunicado sobre o tema impedindo a realização deste tipo de oferta no Brasil sem autorização da autarquia.